Lei 6.081/1974 - Artigo 9

Art. 9º. É vedada a contratação de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Lei 6.081/1974 - Artigo 9

Art. 9º. É vedada a contratação de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)