Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei.
Lei 6.081/1974 - Artigo 11
Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei.