Lei 6.081/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Asessoramento Superiores, código TRE - DAS - 100, far-se-á por Atos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa a direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo com o que dispuserem os Regulamentos dos Tribunais. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Lei 6.081/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Asessoramento Superiores, código TRE - DAS - 100, far-se-á por Atos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa a direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo com o que dispuserem os Regulamentos dos Tribunais. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)