Lei 6.081/1974 - Artigo 2

Art. 2º. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação e nível universitário, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que se trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Lei 6.081/1974 - Artigo 2

Art. 2º. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação e nível universitário, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que se trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.