Decreto 84.914/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A Reserva Biológica do Lago Piratuba tem por finalidade precípua a proteção da flora e da fauna, sendo vedadas as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies de flora e fauna silvestres e domésticos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Decreto 84.914/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A Reserva Biológica do Lago Piratuba tem por finalidade precípua a proteção da flora e da fauna, sendo vedadas as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies de flora e fauna silvestres e domésticos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente.