Lei 13.575/2017 - Artigo 24

Art. 24. Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Lei 13.575/2017 - Artigo 24

Art. 24. Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).