Lei 13.575/2017 - Artigo 33

Art. 33. Na composição da primeira Diretoria da ANM, visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, observados os seguintes prazos de mandato:

I - o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato de quatro anos;

II - dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e

III - um Diretor nomeado com mandato de dois anos.

§ 1º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.

§ 2º - Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento e a estrutura regimental da ANM.

Lei 13.575/2017 - Artigo 33

Art. 33. Na composição da primeira Diretoria da ANM, visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, observados os seguintes prazos de mandato:

I - o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato de quatro anos;

II - dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e

III - um Diretor nomeado com mandato de dois anos.

§ 1º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.

§ 2º - Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento e a estrutura regimental da ANM.