Lei 13.575/2017 - Artigo 21

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:

I - um CD-I;

II - quatro CD-II;

II-A - 11 (onze) CGE-I; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

III - 10 (dez) CGE-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

III-A - 11 (onze) CGE-III; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

IV - (VETADO);

V - 60 (sessenta) CGE-IV; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

VI - (VETADO);

VII - 11 (onze) CA-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

VIII - 22 (vinte e dois) CA-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

IX - 2 (dois) CAS-I; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

X - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

XI - 3 (três) CCT-I (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

XII - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

XIII - 9 (nove) CCT-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

XIV - (VETADO); e

XV - 96 (noventa e seis) CCT-V. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 3º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e pelo disposto nesta Lei.

Lei 13.575/2017 - Artigo 21

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:

I - um CD-I;

II - quatro CD-II;

II-A - 11 (onze) CGE-I; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

III - 10 (dez) CGE-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

III-A - 11 (onze) CGE-III; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

IV - (VETADO);

V - 60 (sessenta) CGE-IV; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

VI - (VETADO);

VII - 11 (onze) CA-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

VIII - 22 (vinte e dois) CA-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

IX - 2 (dois) CAS-I; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

X - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

XI - 3 (três) CCT-I (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

XII - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

XIII - 9 (nove) CCT-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

XIV - (VETADO); e

XV - 96 (noventa e seis) CCT-V. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 3º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e pelo disposto nesta Lei.