CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:
I - um CD-I;
II - quatro CD-II;
II-A - 11 (onze) CGE-I; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
III - 10 (dez) CGE-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
III-A - 11 (onze) CGE-III; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IV - (VETADO);
V - 60 (sessenta) CGE-IV; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
VI - (VETADO);
VII - 11 (onze) CA-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
VIII - 22 (vinte e dois) CA-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
IX - 2 (dois) CAS-I; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
X - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
XI - 3 (três) CCT-I (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XII - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
XIII - 9 (nove) CCT-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
XIV - (VETADO); e
XV - 96 (noventa e seis) CCT-V. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
§ 3º - A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e pelo disposto nesta Lei.