Art. 22. Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:
I - um DAS 101.6;
II - cinco DAS 101.5;
III - treze DAS 101.4;
IV - dezesseis DAS 101.3;
V - um DAS 102.4;
VI - um DAS 102.3;
VII - oito DAS 102.2;
VIII - dois DAS 102.1;
IX - sete FCPE-4;
X - dezoito FCPE-3;
XI - oitenta e sete FCPE-2;
XII - cento e duas FCPE-l;
XIII - trinta e uma FG-1;
XIV - cinquenta e seis FG-2; e
XV - trinta e duas FG-3.
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.
I - um DAS 101.6;
II - cinco DAS 101.5;
III - treze DAS 101.4;
IV - dezesseis DAS 101.3;
V - um DAS 102.4;
VI - um DAS 102.3;
VII - oito DAS 102.2;
VIII - dois DAS 102.1;
IX - sete FCPE-4;
X - dezoito FCPE-3;
XI - oitenta e sete FCPE-2;
XII - cento e duas FCPE-l;
XIII - trinta e uma FG-1;
XIV - cinquenta e seis FG-2; e
XV - trinta e duas FG-3.
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.