Lei 4.193/1962 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até 20% (vinte por cento) da Receita Tributária orçada e até o máximo de 100% (cem por cento) da dotação, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Decreto-lei Federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940.

III - Firmar com a União convênio para administração de cobrança dos tributos previstos na presente lei.

Lei 4.193/1962 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até 20% (vinte por cento) da Receita Tributária orçada e até o máximo de 100% (cem por cento) da dotação, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Decreto-lei Federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940.

III - Firmar com a União convênio para administração de cobrança dos tributos previstos na presente lei.