Decreto 7.515/2011 - Artigo 4

Art. 4º. O Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra "b" do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

Parágrafo único. As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.

Art. 6º. Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:

...............

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e

..............." (NR

Decreto 7.515/2011 - Artigo 4

Art. 4º. O Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra "b" do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

Parágrafo único. As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função.

Art. 6º. Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II:

...............

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e

..............." (NR