Lei 4.858/1965 - Artigo 5

Art. 5º. As Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a exercer as atribuições de que se acham investidas e de caráter estritamente local, com a determinação de condições para seleção e matrículas dos referidos profissionais e a fixação do seu número para cada categoria.

Lei 4.858/1965 - Artigo 5

Art. 5º. As Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a exercer as atribuições de que se acham investidas e de caráter estritamente local, com a determinação de condições para seleção e matrículas dos referidos profissionais e a fixação do seu número para cada categoria.