Lei 4.858/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Compete à Comissão de Marinha Mercante:

a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 50, de 1966)

b) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades das categorias profissionais mencionadas na alínea "a", observadas as leis e seus regulamentos;

c) determinar o número de homens e suas funções específicas na composição dos têrmos ou turmas de trabalhadores das referidas categorias profissionais;

d) estabelecer os horários e o regime de trabalho para as referidas categorias profissionais, nos portos organizados ou não, observado o princípio da harmonia com os horários de trabalho fixados para cada pôrto, pela autoridade competente.

Lei 4.858/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Compete à Comissão de Marinha Mercante:

a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 50, de 1966)

b) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades das categorias profissionais mencionadas na alínea "a", observadas as leis e seus regulamentos;

c) determinar o número de homens e suas funções específicas na composição dos têrmos ou turmas de trabalhadores das referidas categorias profissionais;

d) estabelecer os horários e o regime de trabalho para as referidas categorias profissionais, nos portos organizados ou não, observado o princípio da harmonia com os horários de trabalho fixados para cada pôrto, pela autoridade competente.