Lei 4.858/1965 - Artigo 2

Art. 2º. As resoluções da C. M. M. referentes à matéria enunciada nas alíneas b, c e d, do artigo anterior, para terem validade, dependerão da expressa concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, o que deverá constar do texto das mesmas.

§ 1º - Para êsse efeito a C. M. M. encaminhará o projeto de resolução acompanhado da competente justificação ao C. S. T. M., cujo plenário pronunciar-se-á sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.

§ 2º - A não concordância quanto à matéria obriga o Conselho a fornecer à C. M. M. os devidos fundamentos, os quais serão por esta considerados para efeito de reformulação.

Lei 4.858/1965 - Artigo 2

Art. 2º. As resoluções da C. M. M. referentes à matéria enunciada nas alíneas b, c e d, do artigo anterior, para terem validade, dependerão da expressa concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, o que deverá constar do texto das mesmas.

§ 1º - Para êsse efeito a C. M. M. encaminhará o projeto de resolução acompanhado da competente justificação ao C. S. T. M., cujo plenário pronunciar-se-á sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.

§ 2º - A não concordância quanto à matéria obriga o Conselho a fornecer à C. M. M. os devidos fundamentos, os quais serão por esta considerados para efeito de reformulação.