Art. 2º. A isenção de que trata este Decreto-lei será reconhecida pelo Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir de 19 de outubro de 1966, desde que verificada a condição prevista no Artigo 1º.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de receita.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de receita.