Decreto 56.728/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Supervisora, integrada por dois representantes do Ministério das Relações Exteriores e dois do Ministério da Educação e Cultura e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES, que só terá o voto de qualidade exercerá ainda atribuições de: (Vide Decreto de 23.9.2002)

a) examinar os relatórios dos Diretores das Casas do Brasil e transmitir seu parecer ao Ministério das Relações Exteriores.

b) Sugerir ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Educação e Cultura medidas adequadas ao melhor desempenho, pelas Casas do Brasil, das suas funções específicas.

Decreto 56.728/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Supervisora, integrada por dois representantes do Ministério das Relações Exteriores e dois do Ministério da Educação e Cultura e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES, que só terá o voto de qualidade exercerá ainda atribuições de: (Vide Decreto de 23.9.2002)

a) examinar os relatórios dos Diretores das Casas do Brasil e transmitir seu parecer ao Ministério das Relações Exteriores.

b) Sugerir ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Educação e Cultura medidas adequadas ao melhor desempenho, pelas Casas do Brasil, das suas funções específicas.