Decreto 56.728/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério das Relações Exteriores incluirá na proposta orçamentária do Orçamento da República, os recursos necessários para o funcionamento e a conservação das "Casas do Brasil" no exterior.

Parágrafo único. Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. (Incluído pelo Decreto de 23.9.2002)

Decreto 56.728/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério das Relações Exteriores incluirá na proposta orçamentária do Orçamento da República, os recursos necessários para o funcionamento e a conservação das "Casas do Brasil" no exterior.

Parágrafo único. Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. (Incluído pelo Decreto de 23.9.2002)