Art. 1º. Os estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores, funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto de 23.9.2002)