Art. 6º. O exercício da função do Diretor das "Casas do Brasil" é considerado missão oficial do Govêrno brasileiro, sendo concedidas aos respectivos ocupantes as vantagens previstas na legislação em vigor. (Vide Decreto de 23.9.2002)
Decreto 56.728/1965 - Artigo 6
Art. 6º. O exercício da função do Diretor das "Casas do Brasil" é considerado missão oficial do Govêrno brasileiro, sendo concedidas aos respectivos ocupantes as vantagens previstas na legislação em vigor. (Vide Decreto de 23.9.2002)