Decreto 56.728/1965 - Artigo 2

Art. 2º. As "Casas do Brasil" serão dirigidas, na forma prevista pelos acôrdos de estabelecimento, por um Conselho de Administração e por um Diretor designado pelo Embaixador do Brasil no país respectivo, mediante escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de lista tríplice de educadores elaborada por uma Comissão Supervisora. (Vide Decreto de 23.9.2002)

Decreto 56.728/1965 - Artigo 2

Art. 2º. As "Casas do Brasil" serão dirigidas, na forma prevista pelos acôrdos de estabelecimento, por um Conselho de Administração e por um Diretor designado pelo Embaixador do Brasil no país respectivo, mediante escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de lista tríplice de educadores elaborada por uma Comissão Supervisora. (Vide Decreto de 23.9.2002)