Decreto 56.728/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Anualmente os Diretores das "Casas do Brasil" apresentarão ao Ministério das Relações Exteriores através do Embaixador do Brasil nas respectivas capitais relatório circunstanciado sôbre a administração do exercício anterior, do qual farão constar prestação de contas das despesas realizadas e uma proposta de orçamento para o exercício vindouro. (Vide Decreto de 23.9.2002)

Decreto 56.728/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Anualmente os Diretores das "Casas do Brasil" apresentarão ao Ministério das Relações Exteriores através do Embaixador do Brasil nas respectivas capitais relatório circunstanciado sôbre a administração do exercício anterior, do qual farão constar prestação de contas das despesas realizadas e uma proposta de orçamento para o exercício vindouro. (Vide Decreto de 23.9.2002)