Art. 2º. Observados os limites e as demais condições estabelecidas por este Decreto e sujeito à disponibilidade orçamentária, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
Parágrafo único. A equalização não poderá ser superior à taxa de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, e estará limitada ao prazo máximo de quinze anos, podendo ser paga sobre até cem por cento do financiamento.
Parágrafo único. A equalização não poderá ser superior à taxa de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, e estará limitada ao prazo máximo de quinze anos, podendo ser paga sobre até cem por cento do financiamento.