Art. 9º. Os trabalhos do Departamento Nacional de Informações serão executados por funcionários do seu Quadro ou requisitados e por extranumerários admitidos na forma da legislação vigente.
Decreto-Lei 7.582/1945 - Artigo 9
Art. 9º. Os trabalhos do Departamento Nacional de Informações serão executados por funcionários do seu Quadro ou requisitados e por extranumerários admitidos na forma da legislação vigente.