Decreto-Lei 7.582/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Departamento Nacional de Informações: (Vide Decreto Lei nº 8.218, de 1945) (Vide Decreto Lei nº 8.644, de 1946)

a) coordenar e difundir tôda espécie de informações relativas ao Brasil, e em todos os setores da atividade nacional, em cooperação com os órgãos culturais dos Ministérios da Educação e Saúde e das Relações Exteriores e com os órgãos congêneres dos Estados e Prefeituras;

b) estimular as atividades espirituais, colaborando com artistas, intelectuais e instituições culturais do país, podendo para isso estabelecer e conceder prêmios;

c) promover, patrocinar ou auxiliar manifestações cívicas e festas populares com intuito patriótico, educativo ou de propaganda turística, concertos, conferências, exposições;

d) superintender, organizar e fiscalizar os serviços de turismo interno e externo;

e) fazer a censura do Teatro, do Cinema, de funções recreativas e esportivas de qualquer natureza, da radiodifusão, dentro das normas do Decreto-lei nº 21.111, de 1 de março de 1932, e, nos casos previstos em lei, da literatura social e da imprensa;

f) estimular a produção de filmes nacionais; promover intercâmbio com escritores, jornalistas e artistas nacionais e estrangeiros e organizar publicações de caráter cultural e turístico;

g) organizar e dirigir os programas de radiodifusão do Govêrno;

h) autorizar a concessão de favores aduaneiros para importação de papel de imprensa e registro de jornais ou periódicos, bem como de agências telegráficas ou de informações, nacionais ou estrangeiras, ouvindo os órgãos de classe.

Decreto-Lei 7.582/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Departamento Nacional de Informações: (Vide Decreto Lei nº 8.218, de 1945) (Vide Decreto Lei nº 8.644, de 1946)

a) coordenar e difundir tôda espécie de informações relativas ao Brasil, e em todos os setores da atividade nacional, em cooperação com os órgãos culturais dos Ministérios da Educação e Saúde e das Relações Exteriores e com os órgãos congêneres dos Estados e Prefeituras;

b) estimular as atividades espirituais, colaborando com artistas, intelectuais e instituições culturais do país, podendo para isso estabelecer e conceder prêmios;

c) promover, patrocinar ou auxiliar manifestações cívicas e festas populares com intuito patriótico, educativo ou de propaganda turística, concertos, conferências, exposições;

d) superintender, organizar e fiscalizar os serviços de turismo interno e externo;

e) fazer a censura do Teatro, do Cinema, de funções recreativas e esportivas de qualquer natureza, da radiodifusão, dentro das normas do Decreto-lei nº 21.111, de 1 de março de 1932, e, nos casos previstos em lei, da literatura social e da imprensa;

f) estimular a produção de filmes nacionais; promover intercâmbio com escritores, jornalistas e artistas nacionais e estrangeiros e organizar publicações de caráter cultural e turístico;

g) organizar e dirigir os programas de radiodifusão do Govêrno;

h) autorizar a concessão de favores aduaneiros para importação de papel de imprensa e registro de jornais ou periódicos, bem como de agências telegráficas ou de informações, nacionais ou estrangeiras, ouvindo os órgãos de classe.