CNJ - Resolução 485 - Artigo 16

Art. 16. Os Tribunais de Justiça deverão estimular a realização de pesquisas com pessoas que tenham passado por procedimentos de entrega, visando avaliar qualidade e possibilidades de aprimoramento do atendimento interinstitucional, num enfoque pautado em direitos tanto da criança, quanto dos genitores.

CNJ - Resolução 485 - Artigo 16

Art. 16. Os Tribunais de Justiça deverão estimular a realização de pesquisas com pessoas que tenham passado por procedimentos de entrega, visando avaliar qualidade e possibilidades de aprimoramento do atendimento interinstitucional, num enfoque pautado em direitos tanto da criança, quanto dos genitores.