CNJ - Resolução 485 - Artigo 8

Art. 8º. O magistrado oficiará ao estabelecimento de saúde de referência em que o parto provavelmente ocorrerá, comunicando a intenção da gestante, para que ela receba atendimento humanizado e acolhedor, correspondente à situação peculiar em que se encontra, evitando constrangimentos e resguardando-se o sigilo, requisitando seja o juízo comunicado imediatamente quando de sua internação.

§ 1º - Deve o estabelecimento de saúde, inclusive, ser orientado quanto à necessidade de respeitar a vontade da paciente quanto a não ter contato com o recém-nascido.

§ 2º - É garantida a lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão, inclusive com a atribuição de nome e incluindo todos os dados constantes na declaração de nascido vivo.

§ 3º - Não tendo a genitora atribuído nome à criança, o registro será feito com o prenome de algum de seus avós ou de outro familiar da genitora biológica, conforme dados constantes do relatório da equipe técnica.

§ 4º - Inexistindo outros dados, o juiz atribuirá prenome e sobrenome, bem como o nome da mãe, escolhendo-os entre os da onomástica comum e mais usual brasileira.

CNJ - Resolução 485 - Artigo 8

Art. 8º. O magistrado oficiará ao estabelecimento de saúde de referência em que o parto provavelmente ocorrerá, comunicando a intenção da gestante, para que ela receba atendimento humanizado e acolhedor, correspondente à situação peculiar em que se encontra, evitando constrangimentos e resguardando-se o sigilo, requisitando seja o juízo comunicado imediatamente quando de sua internação.

§ 1º - Deve o estabelecimento de saúde, inclusive, ser orientado quanto à necessidade de respeitar a vontade da paciente quanto a não ter contato com o recém-nascido.

§ 2º - É garantida a lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão, inclusive com a atribuição de nome e incluindo todos os dados constantes na declaração de nascido vivo.

§ 3º - Não tendo a genitora atribuído nome à criança, o registro será feito com o prenome de algum de seus avós ou de outro familiar da genitora biológica, conforme dados constantes do relatório da equipe técnica.

§ 4º - Inexistindo outros dados, o juiz atribuirá prenome e sobrenome, bem como o nome da mãe, escolhendo-os entre os da onomástica comum e mais usual brasileira.