CNJ - Resolução 485 - Artigo 12

Art. 12. A entrega, na forma desta Resolução, dispensa a deflagração de procedimento oficioso de averiguação de paternidade, a que faz menção o art. 2º da Lei nº 8.560/1992.

CNJ - Resolução 485 - Artigo 12

Art. 12. A entrega, na forma desta Resolução, dispensa a deflagração de procedimento oficioso de averiguação de paternidade, a que faz menção o art. 2º da Lei nº 8.560/1992.