Art. 15. Os Tribunais de Justiça deverão capacitar magistrados e profissionais que atuem em Varas com competência em Infância e Juventude, mediante convocação, de forma interdisciplinar e continuada, preferencialmente conjunta, para desenvolvimento de competências na atuação intersetorial e procedimental na temática da entrega legal para adoção.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos nas capacitações a que alude o caput os atores do Sistema de Garantia de Direitos mencionados no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos nas capacitações a que alude o caput os atores do Sistema de Garantia de Direitos mencionados no art. 2º desta Resolução.