Art. 14. Os Tribunais de Justiça deverão reconhecer como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a participação de magistrados e servidores na concretização de programas e fluxos de atendimento, orientação e formação de profissionais no atendimento à pessoa gestante ou parturiente e famílias que declarem a intenção de entrega de filhos para adoção.
§ 1º - Para fins que alude o caput, os Tribunais de Justiça também reconhecerão como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a realização de campanhas periódicas com ampla divulgação sobre o direito das gestantes e parturientes de entregarem seus filhos para adoção.
§ 2º - As Coordenadorias da Infância e da Juventude prestarão suporte aos magistrados na atuação intersetorial na forma do caput e do § 1º.
§ 1º - Para fins que alude o caput, os Tribunais de Justiça também reconhecerão como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a realização de campanhas periódicas com ampla divulgação sobre o direito das gestantes e parturientes de entregarem seus filhos para adoção.
§ 2º - As Coordenadorias da Infância e da Juventude prestarão suporte aos magistrados na atuação intersetorial na forma do caput e do § 1º.