Art. 13. Os Tribunais de Justiça instituirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após manifestação das respectivas Coordenadorias da Infância e da Juventude e/ou Comissões Judiciárias de Adoção, programas e atos normativos para disciplinar, na perspectiva intersetorial e jurisdicional, o atendimento da gestante ou parturiente que manifestar interesse em entregar seu filho para adoção, consoante o disposto no art. 19-A cc. os arts. 7º, 8º e 13, todos do ECA, observadas as diretrizes desta Resolução.