CNJ - Resolução 485 - Artigo 3

Art. 3º. Serão autuadas e registradas na classe "Entrega Voluntária" (15140) as informações instrumentalizadas e respectivos documentos colhidos, assim como relatório técnico, quando possível a realização imediata do atendimento interprofissional, remetendo-se em seguida ao representante do Ministério Público.

§ 1º - O procedimento tramitará com prioridade e em segredo de justiça.

§ 2º - Caso a pessoa gestante ou parturiente não tenha advogado constituído, ser-lhe-á imediatamente nomeado um defensor público ou, na impossibilidade, advogado dativo para acompanhamento durante o processo e, notadamente, na audiência de que trata o art. 166, § 1º do ECA, possibilitando entrevista prévia com o defensor, em ambiente com privacidade, para receber orientação jurídica qualificada.

§ 3º - A pretensão também poderá ser deduzida diretamente em juízo sob o patrocínio da Defensoria Pública ou do advogado.

CNJ - Resolução 485 - Artigo 3

Art. 3º. Serão autuadas e registradas na classe "Entrega Voluntária" (15140) as informações instrumentalizadas e respectivos documentos colhidos, assim como relatório técnico, quando possível a realização imediata do atendimento interprofissional, remetendo-se em seguida ao representante do Ministério Público.

§ 1º - O procedimento tramitará com prioridade e em segredo de justiça.

§ 2º - Caso a pessoa gestante ou parturiente não tenha advogado constituído, ser-lhe-á imediatamente nomeado um defensor público ou, na impossibilidade, advogado dativo para acompanhamento durante o processo e, notadamente, na audiência de que trata o art. 166, § 1º do ECA, possibilitando entrevista prévia com o defensor, em ambiente com privacidade, para receber orientação jurídica qualificada.

§ 3º - A pretensão também poderá ser deduzida diretamente em juízo sob o patrocínio da Defensoria Pública ou do advogado.