Art. 22. A infringência às disposições contidas na Lei nº 9.973, de 2000, neste Decreto e demais atos normativos dele decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cabível, à aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão temporária da certificação; e
II - exclusão do sistema de certificação.
I - suspensão temporária da certificação; e
II - exclusão do sistema de certificação.