Decreto 3.855/2001 - Artigo 26

Art. 26. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, mediante abertura de processo administrativo:

I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;

II - a citação dos infratores;

III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e

IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.

Decreto 3.855/2001 - Artigo 26

Art. 26. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, mediante abertura de processo administrativo:

I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;

II - a citação dos infratores;

III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e

IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.