CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Art. 3º. A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.
§ 1º - A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados ao amparo deste Decreto deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 2º - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do depositário previstas neste Decreto.