Art. 24. A exclusão do sistema de certificação implica cancelamento da certificação recebida, o que impede o depositário de operar nas condições em que ela é exigida, sendo aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão do sistema de certificação;
II - quando ficar comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão da certificação.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo de cinco anos para a pena de exclusão prevista no caput deste artigo.
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão do sistema de certificação;
II - quando ficar comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão da certificação.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo de cinco anos para a pena de exclusão prevista no caput deste artigo.