CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 13. As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.
§ 1º - O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto na Lei nº 9.973, de 2000, e neste Decreto.
§ 2º - O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.