Decreto 3.855/2001 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS


Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, por intermédio do qual serão estabelecidas as condições técnicas e operacionais para a qualificação dos armazéns destinados à guarda e conservação de produtos agropecuários.

§ 1º - O sistema de que trata o caput será desenvolvido de acordo com as regras e os procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação, com a participação dos segmentos representativos da atividade, e deverá dispor sobre as condições e a documentação exigíveis dos interessados.

§ 2º - É obrigatória, nos termos e prazos que a regulamentação estabelecer, a certificação das unidades que prestem serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros, inclusive dos estoques públicos.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá tornar obrigatória a certificação de outras unidades armazenadoras, além das hipóteses previstas neste Decreto.

Decreto 3.855/2001 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS


Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, por intermédio do qual serão estabelecidas as condições técnicas e operacionais para a qualificação dos armazéns destinados à guarda e conservação de produtos agropecuários.

§ 1º - O sistema de que trata o caput será desenvolvido de acordo com as regras e os procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação, com a participação dos segmentos representativos da atividade, e deverá dispor sobre as condições e a documentação exigíveis dos interessados.

§ 2º - É obrigatória, nos termos e prazos que a regulamentação estabelecer, a certificação das unidades que prestem serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros, inclusive dos estoques públicos.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá tornar obrigatória a certificação de outras unidades armazenadoras, além das hipóteses previstas neste Decreto.