Art. 3º. O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:
I - situações de calamidade pública;
II - emergências em saúde pública; e
III - emergências ambientais.
§ 1º - As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 2º - O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput, para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.
§ 3º - As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:
I - submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;
II - fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e
III - autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 4º - O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.
I - situações de calamidade pública;
II - emergências em saúde pública; e
III - emergências ambientais.
§ 1º - As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 2º - O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput, para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.
§ 3º - As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:
I - submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;
II - fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e
III - autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 4º - O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.