Prazo de apresentação das propostas
Art. 7º. As propostas de contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.
§ 1º - O prazo de que trata o caput não se aplica:
I - às propostas para contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e
II - às propostas emergenciais de que trata o art. 3º.
§ 2º - O Ministério da Economia poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de forma justificada.
Art. 7º. As propostas de contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.
§ 1º - O prazo de que trata o caput não se aplica:
I - às propostas para contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e
II - às propostas emergenciais de que trata o art. 3º.
§ 2º - O Ministério da Economia poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de forma justificada.