Decreto 12.223/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O Comitê Executivo será composto por até quatro representantes de cada Poder:

I - Poder Executivo federal;

II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e

III - Poder Judiciário.

§ 1º - Os representantes do Poder Executivo federal no Comitê Executivo serão indicados e designados pelos titulares dos órgãos a que se refere o art. 3º, § 1º, e os demais representantes serão indicados e designados pelos Presidentes das respectivas instituições, na forma do art. 3º, § 2º.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A composição do Comitê Executivo observará a paridade de gênero e a diversidade étnico-racial, assegurando que cada Poder indique, no mínimo, uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena entre os membros titular e suplente.

Decreto 12.223/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O Comitê Executivo será composto por até quatro representantes de cada Poder:

I - Poder Executivo federal;

II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e

III - Poder Judiciário.

§ 1º - Os representantes do Poder Executivo federal no Comitê Executivo serão indicados e designados pelos titulares dos órgãos a que se refere o art. 3º, § 1º, e os demais representantes serão indicados e designados pelos Presidentes das respectivas instituições, na forma do art. 3º, § 2º.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A composição do Comitê Executivo observará a paridade de gênero e a diversidade étnico-racial, assegurando que cada Poder indique, no mínimo, uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena entre os membros titular e suplente.