Decreto 12.223/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Na composição do Comitê Interinstitucional de Gestão, deverá ser assegurada a participação de até quatro representantes de cada Poder:

I - Poder Executivo federal;

II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e

III - Poder Judiciário.

§ 1º - O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Fazenda;

II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - Casa Civil da Presidência da República; e

IV - Advocacia-Geral da União.

§ 2º - Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados e designados em ato dos seus respectivos Presidentes, e os membros do Poder Judiciário serão indicados e designados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º - A Coordenação será exercida por um membro do Comitê, aprovado em deliberação pelo colegiado, com mandato de um semestre, preferencialmente de forma rotativa.

Decreto 12.223/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Na composição do Comitê Interinstitucional de Gestão, deverá ser assegurada a participação de até quatro representantes de cada Poder:

I - Poder Executivo federal;

II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e

III - Poder Judiciário.

§ 1º - O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Fazenda;

II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - Casa Civil da Presidência da República; e

IV - Advocacia-Geral da União.

§ 2º - Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados e designados em ato dos seus respectivos Presidentes, e os membros do Poder Judiciário serão indicados e designados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º - A Coordenação será exercida por um membro do Comitê, aprovado em deliberação pelo colegiado, com mandato de um semestre, preferencialmente de forma rotativa.