Art. 3º. Na composição do Comitê Interinstitucional de Gestão, deverá ser assegurada a participação de até quatro representantes de cada Poder:
I - Poder Executivo federal;
II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e
III - Poder Judiciário.
§ 1º - O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Casa Civil da Presidência da República; e
IV - Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados e designados em ato dos seus respectivos Presidentes, e os membros do Poder Judiciário serão indicados e designados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - A Coordenação será exercida por um membro do Comitê, aprovado em deliberação pelo colegiado, com mandato de um semestre, preferencialmente de forma rotativa.
I - Poder Executivo federal;
II - Poder Legislativo, sendo dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e
III - Poder Judiciário.
§ 1º - O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Casa Civil da Presidência da República; e
IV - Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão indicados e designados em ato dos seus respectivos Presidentes, e os membros do Poder Judiciário serão indicados e designados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - A Coordenação será exercida por um membro do Comitê, aprovado em deliberação pelo colegiado, com mandato de um semestre, preferencialmente de forma rotativa.