Decreto 32.604/1953 - Artigo 4

Art. 4º. A Diretoria de Saúde de cada um dos militares manterá um cadastro atualizado de todas as organizações que possuírem instalações de Raios X ou substancias radioativas, com as necessárias características de identificação do equipamento, local, condições de funcionamento e fins que são utilizados.

Decreto 32.604/1953 - Artigo 4

Art. 4º. A Diretoria de Saúde de cada um dos militares manterá um cadastro atualizado de todas as organizações que possuírem instalações de Raios X ou substancias radioativas, com as necessárias características de identificação do equipamento, local, condições de funcionamento e fins que são utilizados.