Art. 1º. Os direitos e vantagens instruídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, são extensivos aos militares que no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação.
§ 1º - O direito à percepção da gratificação adicional de 40% e das demais vantagens discriminadas no artigo 1º da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, começa no dia em que o militar inicia suas atividades nas condições previstas nêste artigo e termina quando deixar o exercício das funções por mais de oito dias, exceto quando o afastamento decorrer do disposto no art. 3º da Lei em referencia ou na alínea " m " do artigo 34 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
§ 2º - Consideram-se abrangidos pelo disposto neste artigo:
a) os médicos-radiologistas;
b) os radiologistas-industriais;
c) os manipulados de radiologia e os militares que, efetivamente exerçam as funções dêsses especialistas.
§ 3º - Os direitos e vantagens da citada Lei não implicam na dispensa do exercício de qualquer serviço inerente ao pôsto, graduação ou função.
§ 1º - O direito à percepção da gratificação adicional de 40% e das demais vantagens discriminadas no artigo 1º da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, começa no dia em que o militar inicia suas atividades nas condições previstas nêste artigo e termina quando deixar o exercício das funções por mais de oito dias, exceto quando o afastamento decorrer do disposto no art. 3º da Lei em referencia ou na alínea " m " do artigo 34 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
§ 2º - Consideram-se abrangidos pelo disposto neste artigo:
a) os médicos-radiologistas;
b) os radiologistas-industriais;
c) os manipulados de radiologia e os militares que, efetivamente exerçam as funções dêsses especialistas.
§ 3º - Os direitos e vantagens da citada Lei não implicam na dispensa do exercício de qualquer serviço inerente ao pôsto, graduação ou função.