Art. 5º. A partir da vigência dêste Regulamento só serão autorizados pelo respectivo Ministro novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em organizações militares, mediante parecer favorável do Diretor Geral de Saúde, que considerará sobretudo se tais instalações são indispensáveis às finalidades da organização e se apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores, de acôrdo com as normas de proteção estabelecida nêste Decreto.
Parágrafo único. Em casos especiais poderá o Ministro autorizar a dispensa do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja devidamente comprovado que as instalações oferecem o grau de segurança necessária e que não se trate de instalações em organizações médicas.
Parágrafo único. Em casos especiais poderá o Ministro autorizar a dispensa do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja devidamente comprovado que as instalações oferecem o grau de segurança necessária e que não se trate de instalações em organizações médicas.