Art. 2º. Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, consideram-se tarefas acessórias ou auxiliares as que não constituem do cargo ou função as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um pedido mínimo de oito (8) horas semanais as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.
Parágrafo único. Os militares quando em efetivo serviço as funções em que haja utilização obrigatória de exames radioscópicos farão jus à gratificação prevista na alínea c do artigo 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, quando trabalharem um mínimo de oito (8) horas semanais nas condições fixadas no artigo 1º dêste Decreto.
Parágrafo único. Os militares quando em efetivo serviço as funções em que haja utilização obrigatória de exames radioscópicos farão jus à gratificação prevista na alínea c do artigo 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, quando trabalharem um mínimo de oito (8) horas semanais nas condições fixadas no artigo 1º dêste Decreto.