Art. 6º. Os diretores ou comandantes que determinam o afastamento imediato do trabalho de militar que apresente indícios de lesões radiólogicas orgânicas ou funcionais, providenciarão seja submetido a inspeção de saúde, ainda que lhe tenha atribuído tarefa sem risco de irradiação.
Parágrafo único. Verificando-se na inspeção de saúde a conveniência de ser o militar licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa à licenças e em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que lhe tenha sido prescrito.
Parágrafo único. Verificando-se na inspeção de saúde a conveniência de ser o militar licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa à licenças e em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que lhe tenha sido prescrito.