Art. 7º. O militar afastado por apresentar indício de lesões radiólogicas e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jús aos direitos e vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950, se uma vez julgado apto em inspeção de saúde não reassumir, por qualquer motivo as suas novas funções primitivas ou trabalhos, em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.