Decreto 32.604/1953 - Artigo 8

Art. 8º. O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual o militar será submetido a nova inspeção de saúde e, se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.

Decreto 32.604/1953 - Artigo 8

Art. 8º. O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual o militar será submetido a nova inspeção de saúde e, se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.