Decreto 32.604/1953 - Artigo 3

Art. 3º. os diretores ou comandantes de organização militar onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão ao Diretor Geral de Saúde, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à criação e atualização do cadastro do pessoal beneficiário pela citação da Lei.

§ 1º - Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na Lei a que se refere êste regulamento aos militares que figurem no cadastro organizado pela Diretoria do Pessoal ou órgão correspondente, que o publicará em Boletim.

§ 2º - Os diretores ou comandantes de organização ao Diretor-Geral de Saúde as alterações que se verificam na relação inicial para que sejam publicadas em Boletim, para fins do parágrafo anterior.

§ 3º - Os diretores ou comandantes de organização militar onde ocorrer o previsto no parágrafo único do artigo anterior, remeterão, mensalmente, à Diretoria de saúde a relação dos militares nêle compreendidos.

Decreto 32.604/1953 - Artigo 3

Art. 3º. os diretores ou comandantes de organização militar onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão ao Diretor Geral de Saúde, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à criação e atualização do cadastro do pessoal beneficiário pela citação da Lei.

§ 1º - Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na Lei a que se refere êste regulamento aos militares que figurem no cadastro organizado pela Diretoria do Pessoal ou órgão correspondente, que o publicará em Boletim.

§ 2º - Os diretores ou comandantes de organização ao Diretor-Geral de Saúde as alterações que se verificam na relação inicial para que sejam publicadas em Boletim, para fins do parágrafo anterior.

§ 3º - Os diretores ou comandantes de organização militar onde ocorrer o previsto no parágrafo único do artigo anterior, remeterão, mensalmente, à Diretoria de saúde a relação dos militares nêle compreendidos.