Lei 2.556/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Quem desejar beneficiar-se das faculdades previstas nesta Lei deverá dirigir-se diretamente ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, expondo, com a maior clareza, o objeto da invenção, seu fim, modo de usá-la e construí-la, anexando, sempre que possível, um desenho ilustrativo.

Lei 2.556/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Quem desejar beneficiar-se das faculdades previstas nesta Lei deverá dirigir-se diretamente ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, expondo, com a maior clareza, o objeto da invenção, seu fim, modo de usá-la e construí-la, anexando, sempre que possível, um desenho ilustrativo.